Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000237-47.2015.8.26.0248

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o agravo em recurso especial conteria fundamentação capaz de afastar os óbices indicados (deficiência de fundamentação, ausência de comprovação do dissídio, inadequação dos paradigmas e incidência da Súmula 7/STJ) e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para permitir o processamento do agravo em recurso especial. 3. Manifestação ministerial. Pareceres pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, em exigência de impugnação específica, configura formalismo excessivo ou afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante enfrentar todos os fundamentos constantes da decisão agravada, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. O agravante não demonstra, de forma concreta e individualizada, o enfrentamento dos fundamentos de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, ausência de requisitos formais para comprovação do dissídio, inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e incidência da Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre suficiência da fundamentação e afastamento de rigor formal. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A exigência de impugnação específica decorre de previsão legal e regimental (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V) e não configura formalismo excessivo, mas requisito objetivo de admissibilidade, cuja inobservância obsta o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 3. A exigência de impugnação específica constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e não configura formalismo excessivo nem afronta às garantias processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

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