Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000014-06.2024.8.02.0068
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. INCÊNDIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DE PERIGO COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
2. Condenação pelos delitos de ameaça e vias de fato e pelo crime de incêndio. O agravante sustenta que a absolvição quanto à ameaça e às vias de fato demanda apenas revaloração jurídica de provas constituídas por declarações da vítima e de seu atual companheiro, além de testemunho indireto de policial, e requer a desclassificação do incêndio para dano qualificado por ter exposto a perigo apenas pessoas determinadas.
3. Decisão monocrática mantida por fundamentos alinhados à jurisprudência desta Corte. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica, ou, subsidiariamente, pelo não provimento. II. Questões em discussão
4. São: (i) saber se a pretensão de absolvição quanto aos delitos de ameaça e vias de fato, fundada na alegada fragilidade dos depoimentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do recurso especial; e (ii) saber se a conduta de atear fogo em residência ocupada configura o crime de incêndio do art. 250 do Código Penal, por criar situação de perigo comum, ou se cabe desclassificação para dano qualificado quando inicialmente expostas pessoas determinadas. III. Razões de decidir 5. A pretensão absolutória baseada na suposta fragilidade dos depoimentos demanda revolvimento da credibilidade e da suficiência das provas, o que implica reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada no recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Inviável a desclassificação para dano qualificado: o incêndio, ateado em residência na qual se encontravam crianças, alcançou proporções significativas e criou situação concreta de risco à vida, à integridade física e ao patrimônio de terceiros, caracterizando perigo comum e subsumindo-se ao art. 250 do Código Penal; o fato de as pessoas inicialmente expostas serem determinadas não afasta a tipicidade quando demonstrado risco de propagação das chamas e exposição de terceiros. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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