Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000012-87.2016.8.26.0637

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em: (a) inadequação de alegação de ofensa a matéria constitucional em sede de recurso especial; (b) óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF (art. 619 do CPP, ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e falta de indicação de dispositivos violados para todas as teses recursais); e (c) descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, exigidos para o conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 3. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, sustentando ter impugnado os óbices sumulares e legais, bem como a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e o descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices processuais são suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ é insuficiente; exige- se demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido. 9. É inviável inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. 3. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.

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