Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000005-03.2021.8.16.0119
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, ROUBO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 284/STF, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do enunciado 182/STJ.
2. Inadmissibilidade do recurso especial na origem amparada nos óbices dos enunciados 282/STF, 356/STF, 83/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) foram satisfeitos os ônus argumentativos para superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF, 282/STF e 356/STF, mediante cotejo analítico, demonstração de distinguishing ou overruling, e comprovação do prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do enunciado 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração técnica, por cotejo analítico, de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, sendo insuficientes alegações genéricas. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ requer demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, mediante comprovação de alteração jurisprudencial (overruling) ou distinção relevante (distinguishing); não houve atendimento desse ônus. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda correlação explícita entre os dispositivos legais apontados e as teses recursais, com cotejo entre o conteúdo da norma e os argumentos deduzidos; menções genéricas não atendem ao ônus argumentativo. 8. A superação dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF exige comprovação do prequestionamento por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido e confronto com as razões do recurso especial, o que não foi realizado. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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