Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 80.216.992.820.238.050.150
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DEMANDANDO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o atendimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo reconsideração ou submissão ao órgão colegiado, com provimento do agravo.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria do delito de ameaça com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha de acusação, concluindo pela suficiência do conjunto probatório e rejeitando embargos de declaração que alegavam insuficiência de provas (CP, art. 147, caput). II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar premissas fático-probatórias para alcançar absolvição por suposta insuficiência de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A agravante não apresentou argumento novo apto a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e não impugnou de modo específico os óbices de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica da prova; é indispensável demonstrar que a reforma prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
7. No caso, a pretensão de absolvição demanda nova apreciação da suficiência, credibilidade e coerência dos elementos probatórios que embasaram a condenação pelo delito de ameaça, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O recurso especial é instrumento excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à adequada interpretação e uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como instância recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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