Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 53.237.674.420.238.090.011
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consignou-se na decisão agravada a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. O recurso especial não se presta à análise de ofensa direta a dispositivos constitucionais, sendo necessária a demonstração específica de violação apenas reflexa. No caso, não houve sustentação concreta apta a superar a inadequação da via quanto à matéria constitucional invocada.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. De acordo com o entendimento firme desta Corte Superior de Justiça, "[é] inviável suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 3.166.020/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026).
6. Agravo regimental improvido.
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