Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.823.571.720.258.090.044
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.A análise das razões do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial. 2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide no caso a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. De outra parte, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto as teses de violação dos arts. 282, caput e § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fundadas nas alegações de ausência do requisito da urgência (periculum in mora) e de remissão à narrativa ministerial, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem limitou-se a examinar a gravidade concreta dos fatos apurados e a afastar a alegada ausência de contemporaneidade, sem emitir juízo acerca das referidas questões.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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