Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.742.189.620.234.047.100
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIA- MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, “a”, não conheceu de recurso especial em que se alegou fixação dos valores da prestação pecuniária e do dia-multa sem motivação idônea e sem observância ou coerência à situação econômica do recorrente. 2. A decisão agravada apontou a ausência de prequestionamento de determinada tese, a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisão da capacidade econômica em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento das circunstâncias pessoais invocadas para demonstrar hipossuficiência financeira; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos a sinais de riqueza; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica para fins de fixação do dia-multa e da prestação pecuniária. III. Razões de decidir
4. Nota-se a ausência de prequestionamento das teses relativas à hipossuficiência financeira, pois as circunstâncias pessoais invocadas não foram debatidas nem decididas pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Verifica-se a falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, uma vez que não foram refutados os elementos concretos de capacidade financeira (residência e bens de alto valor), atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Ressalta-se a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a conclusão sobre capacidade econômica para reduzir o valor do dia-multa ou da prestação pecuniária, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É vedado, em recurso especial, revisar a capacidade econômica considerada para fixação do dia-multa e da prestação pecuniária, por demandar reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, “a”; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; STF, Súmulas 282, 283 e 356; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.149.005/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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