Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.240.779.320.218.240.038

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e da deficiência de cotejo analítico. A parte embargante sustenta a inexistência desses óbices, afirma ter realizado a impugnação específica e alega que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da parte embargante, voltada à rediscussão da conclusão adotada quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser acolhida pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou modificar o julgamento fora das hipóteses legais. 4. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão quando o órgão julgador enfrenta as matérias relevantes para a solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 5. A contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar integralmente seus fundamentos, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à deficiência de fundamentação do recurso especial e à deficiência de cotejo analítico, deixando de demonstrar a correlação entre as normas invocadas e os argumentos recursais e de realizar a necessária comparação analítica entre os julgados apontados como paradigmas. 8. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração da correlação jurídica entre o conteúdo da norma e os argumentos desenvolvidos no recurso, enquanto a alegação de divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação. 9. A mera discordância da parte com a conclusão adotada e a reiteração de argumentos anteriormente apreciados não caracterizam vício integrativo, mas simples irresignação com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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