Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.236.885.920.238.240.064
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. Inexiste vício integrativo na decisão embargada, evidenciando-se mera pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão e de promover novo julgamento do mérito, o que é inviável em embargos de declaração. 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não havendo omissão na hipótese. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a tentativa de sanar falhas argumentativas do agravo em recurso especial no âmbito do agravo regimental constitui inovação recursal inadequada, incapaz de superar o óbice processual já configurado, visto que a regularidade dialética deve ser demonstrada no momento da interposição do próprio agravo em recurso especial. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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