Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.066.797.820.228.240.045
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. Inexiste vício integrativo na decisão embargada, evidenciando-se mera pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão e de promover novo julgamento do mérito, o que é inviável em embargos de declaração. 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando já assentados motivos suficientes para a conclusão, não havendo omissão na hipótese. 5. A inadmissibilidade do agravo impede a análise do mérito do recurso especial, não havendo espaço para a concessão de efeitos infringentes sem a identificação de vício integrativo.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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