Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.054.107.320.224.047.003
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade apontados na origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A defesa sustenta error in procedendo quanto à ausência de impugnação específica e alega nulidade absoluta por “pescaria de provas” e quebra da cadeia de custódia (arts. 6º, 158-A a 158-F e 564, IV, do CPP), contrariedade aos arts. 155 e 157 do CPP, ausência de laudo merceológico e de prova segura da origem estrangeira das mercadorias, bem como violação ao Tema 1.185 do STJ; requer provimento para reconhecimento das nulidades ou, subsidiariamente, atipicidade da conduta. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se, apontados múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), é exigida a impugnação integral e cumulativa de todos eles ou se é possível fracionar a decisão em capítulos autônomos; e (iii) saber se alegações de nulidade processual e de atipicidade podem ser apreciadas sem a superação dos óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. É ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, não comporta fracionamento e deve ser impugnada em sua integralidade; quando a origem aponta múltiplos óbices (como Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incumbe ao agravante demonstrar, de maneira cumulativa, a superação de cada um deles. 7. A peça recursal limitou-se a reiterar teses de nulidade, atipicidade e revisão da dosimetria, sem diálogo específico e direto com as razões de inadmissão, deixando de demonstrar por que não incidem os óbices aplicados (Súmulas 7/ STJ e 83/STJ).
8. Sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, resta inviabilizada a análise das alegações de mérito deduzidas no agravo regimental. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
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