Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.044.187.520.268.217.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter unitário e exige impugnação específica, efetiva e completa de todos os seus fundamentos; a deficiência quanto a um único óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na origem, a inadmissão do recurso especial assentou, de forma cumulativa, três fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 315 do CPP, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada; e (iii) óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as medidas constritivas. 3. O agravo não impugnou, de forma específica, suficiente e completa, tais fundamentos: limitou-se a tecer alegações genéricas de prequestionamento implícito; a invocar distinguishing abstrato para afastar a Súmula n. 83 do STJ, sem enfrentar a jurisprudência indicada ou apontar superação; e a afirmar que se tratava de questão jurídica, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão, para afastar a Súmula n. 7.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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