Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.039.100.220.258.240.075
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e inexistência de dedicação a atividades criminosas.
2. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas, notadamente informações de inteligência policial e descrições do modus operandi que indicam atuação como gerente do tráfico, com abastecimento de pontos e recolhimento de valores. 3. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 2.257.342/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2026, DJe de 5/5/2026).
4. Agravo regimental improvido.
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