Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.031.758.320.258.240.037
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula 568/STJ, que negou provimento ao recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) inexistência de suscitação de matéria constitucional e caráter infraconstitucional do debate; (ii) prequestionamento implícito dos arts. 577 e 578 do CPP; (iii) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (iv) necessidade de intimação pessoal do réu solto, por boa-fé processual, segurança jurídica e confiança legítima. Requer o conhecimento integral do recurso especial, a reabertura do prazo recursal e o provimento para viabilizar a apelação.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, por ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), afirmando a suficiência da intimação do defensor constituído para réu solto (CPP, art. 392, II); manteve o não recebimento da apelação por intempestividade (CPP, art. 593) e não se manifestou sobre os arts. 577 e 578 do CPP. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento específico de tese e distinguishing; (iii) saber se, tratando-se de réu solto, é indispensável a intimação pessoal da sentença condenatória ou se basta a intimação do defensor constituído para a fluência do prazo de apelação; (iv) saber se a tese de expectativa legítima de intimação pessoal demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) saber se há adequado prequestionamento dos arts. 577 e 578 do CPP para viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. É vedada a análise de dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inviável o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.
6. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as teses defensivas, com fundamentação idônea e coerente, não sendo exigível menção nominal a todos os dispositivos legais ou a cada precedente indicado.
7. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para a fluência dos prazos recursais (CPP, art. 392, II). Correto o não recebimento da apelação interposta após o quinquídio legal (CPP, art. 593), por intempestividade.
8. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de legítima expectativa de intimação pessoal, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre os argumentos que justificaram a conclusão, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistente manifestação sobre os arts. 577 e 578 do CPP e ausente provocação específica por embargos de declaração, o recurso carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. Inalterados os fundamentos da decisão monocrática proferida à luz da Súmula 568/STJ, o agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta exame de alegadas violações a dispositivos ou princípios constitucionais. 2. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais ou precedentes não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses e afasta a omissão prevista no art. 619 do CPP. 3. É dispensável a intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória quando o defensor constituído é devidamente intimado, sendo intempestiva a apelação interposta após o quinquídio legal. 4. A revisão de conclusão sobre suposta expectativa legítima de intimação pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A falta de manifestação sobre os arts. 577 e 578 do CPP e a ausência de embargos de declaração impedem o conhecimento por falta de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 593; CPP, art. 619; CPP, arts. 577 e 578; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.053.255/AL, Quinta Turma, julgado em 03.03.2026; STJ, EDcl no REsp 147.833/DF, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998
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