Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.015.227.720.178.210.015
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21 c/c art. 253 do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares incidentes sobre diversas teses recursais (Súmulas 7/ STJ e 83/STJ), incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/ STJ não pode servir de barreira automática ao exame de teses de interpretação de lei federal, afirma ter realizado impugnação pormenorizada e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia processamento quanto a teses autônomas de negativa de prestação jurisdicional, dosimetria da pena e continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices regimentais e sumulares e permitir o processamento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada em violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão agravada elucidou que, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 253, parágrafo único, I), não se conhece do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; o agravante não explicitou, no agravo regimental, em quais trechos do agravo em recurso especial teria refutado os óbices indicados (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) incidentes sobre diversas teses recursais apontadas na decisão agravada. 6. O parecer ministerial evidencia que as razões recursais estão dissociadas dos motivos da decisão agravada, reforçando a ausência de diálogo efetivo com os óbices regimentais e sumulares apontados. 7. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, é aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impondo ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e enfrentar, individualmente, todos os seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental por violação ao ônus de dialeticidade recursal. 2. A regra do art. 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024;
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