Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.011.830.320.178.210.021
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 83, 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices autônomos: incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, à luz da Súmula n. 438 do STJ; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório (decisão de origem).
3. As razões do agravo em recurso especial são genéricas, não indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nem realizando cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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