Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.005.047.820.244.047.000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível conceder a ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A decisão aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a defesa não atacou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque a qualquer óbice atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não se cinde em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no processo, não sendo medida passível de provocação pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

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