Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.000.052.520.208.130.542
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, redefinir a base de cálculo da verba honorária para incidir apenas sobre bens supostamente incontroversos, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, quando o acórdão recorrido não delimitou, de forma expressa, quais bens foram objeto de consenso. 2. A pretensão de restringir a base de cálculo dos honorários aos bens controvertidos demandaria reexaminar a ata de audiência, a petição inicial e a sentença, para alterar a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência e da mensuração do proveito econômico, quando os elementos fáticos não estão expressamente delineados no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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