Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 21.670.444.420.228.260.000

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, quanto à alegação de decisão ultra petita, o conteúdo normativo contido nos artigos 2º, 492, 497 e 1.013 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora e que, desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, é atraído o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, foi decidido que, como o Tribunal de origem concluiu que não há falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que teria havido ofensa à coisa julgada, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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