Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.145.867.520.238.260.320
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-B DO CP). NULIDADE POR OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SURSIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca o reconhecimento de nulidades por omissão e por quebra da cadeia de custódia das fotografias, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a definição da modalidade de suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de individualização das provas que corroboraram a palavra da vítima; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das fotografias pode ser reconhecida sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ e; (iv) saber se cabe ao juízo de conhecimento definir a modalidade de sursis especial ou se compete ao Juízo da Execução estabelecer as condições do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia suficientemente as questões relevantes e explicita os fundamentos do convencimento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, o que se verificou no caso concreto. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das fotografias não se sustenta, pois a invalidação da prova exigiria demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo, cuja verificação depende do exame das circunstâncias de produção e preservação, vedado na via especial. 5. A tese de insuficiência probatória para afastar a condenação demanda revaloração do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, hipótese que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A palavra da vítima em crimes no âmbito doméstico pode ser valorada com especial relevância quando harmonizada com outros elementos do processo, e a revisão desse juízo de suficiência pressupõe revolvimento probatório, incabível em sede de recurso especial.
7. Quanto ao sursis, compete ao Juízo da Execução a definição das condições concretas e a realização da audiência admonitória, permanecendo incabível, nesta fase, a fixação da modalidade especial suscitada pela defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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