Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.127.826.720.238.260.451
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se nos óbices de: (a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em apelo nobre; (b) Súmula 283 do STF, por não terem sido infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido; (c) ausência de prequestionamento quanto à tese de afastamento da reincidência; (d) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive do cotejo analítico; e (e) incidência da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de provas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. O Agravante sustenta ter rebatido concretamente os óbices relativos ao prequestionamento, ao dissídio e à Súmula 7/STJ, requerendo retratação ou provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se houve efetiva impugnação quanto aos aos óbices de: (i) demonstração de prequestionamento mediante indicação precisa do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido; (ii) dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico; (iii) Súmula 7/STJ por demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e ataque à decisão agravada nos limites da controvérsia, porém o mérito não prospera, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. 7. O Agravante não impugnou especificamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento, à falta de demonstração de dissídio jurisprudencial (com cotejo analítico) e à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 8. A impugnação ao óbice de ausência de prequestionamento exige indicação específica do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, com colação de fundamentos ou excertos pertinentes, o que não ocorreu. 9. A impugnação do óbice da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal; a mera transcrição de ementas é insuficiente.
10. Para a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos apreciados na decisão impugnada; alegações genéricas não bastam. 11. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, ônus não observado pelo Agravante. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de prequestionamento exige indicação precisa do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido, com transcrição dos fundamentos pertinentes. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre os julgados, com similitude fática e divergência na interpretação do dispositivo legal. 4. O afastamento da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos apreciados na decisão impugnada. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento além das súmulas indicadas
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