Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.057.344.820.218.260.606

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇAÕ. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que houve impugnação de todos os fundamentos pela defesa; afirmação de que o recurso especial se baseou no conjunto fático-probatório e de que não houve análise da dosimetria nos termos dos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal; pedido de saneamento dos vícios e absolvição. 3. Acórdão embargado suficientemente fundamentado, sem omissão; incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação concreta e específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC) a justificar integração, diante da manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo em recurso especial, inclusive quanto à dosimetria da pena com base nos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal, ou para obtenção de absolvição. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não preenchem as hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 7. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve impugnação concreta e específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ nem demonstração de prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 69 e 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.