Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.011.880.520.178.260.536
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em saber se o acórdão de origem incorreu em violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, por ausência de fundamentação quanto à análise da tese de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, e a análise exauriente da legítima defesa é da competência do Tribunal do Júri, inexistindo exigência de cognição plena nessa fase.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta a tese defensiva, ainda que para rejeitá-la, e explicita que a pronúncia se limita à verificação da materialidade e de indícios de autoria.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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