Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.010.517.020.248.260.247
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Conforme certificado nos autos, o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 7/8/2026 e encerrou-se em 12/8/2026. O protocolo do agravo regimental ocorreu em 13/8/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal perante os tribunais superiores, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
5. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 7/8/2026 e encerrou-se em 12/8/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 13/8/2026, configurando sua intempestividade. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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