Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.002.159.320.238.260.486

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal no qual foi mantida a condenação por assédio sexual (art. 216-A, § 2º, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. A defesa alegou omissões (arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC; e 619 do CPP), pleiteou oferecimento de ANPP (art. 28-A, § 2º, do CPP), sustentou absolvição (art. 386, II, V e VII, do CPP), e questionou a dosimetria quanto à fração de aumento da majorante do art. 216-A, § 2º, do CP e o valor da prestação pecuniária, além de apontar dissídio jurisprudencial (alínea “c”). 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ANPP por recusa fundamentada do Ministério Público e por vedação legal para crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP), manteve a condenação com base em prova testemunhal colhida em juízo, especialmente a palavra da vítima corroborada por testemunhas, e não apreciou, por ausência de provocação específica em apelação, os temas relativos à fração de aumento da majorante e ao valor da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação genérica de omissão, sem indicação específica dos vícios mantidos no julgamento dos embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é válida a negativa de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público, especialmente na hipótese de vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP; (iii) saber se a revisão da condenação por pretensa insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se a ausência de prequestionamento quanto à fração de aumento da majorante do art. 216-A, § 2º, do CP e ao valor da prestação pecuniária impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ); e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão agravada nos limites da controvérsia do recurso especial. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, bem como ao art. 619 do CPP, foi deduzida de forma genérica, sem apontar quais vícios persistiram após os embargos de declaração, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. O oferecimento de ANPP cabe à análise do Ministério Público quanto à suficiência para prevenção e reprovação do crime; recusa fundamentada é válida, sobretudo quando incide vedação legal expressa para crimes praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CPP, art. 28-A, § 2º, IV). 8. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em prova testemunhal produzida sob contraditório, conferindo especial relevância à palavra da vítima corroborada por outros elementos. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Não houve prequestionamento quanto à fração de aumento da majorante do art. 216-A, § 2º, do CP e quanto ao valor da prestação pecuniária, apesar de provocação por embargos, sem indicação específica da omissão em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente cotejo analítico e prova da similitude fática entre os julgados, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação quanto à alegada omissão atrai a Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A negativa de ANPP pelo Ministério Público é válida quando devidamente fundamentada e presente a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP. 3. A revisão de condenação sustentada em prova testemunhal e palavra da vítima, corroboradas em juízo, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, IV; 386, II, V e VII; 619; CP, arts. 216-A, § 2º; 71, caput; CPC, arts. 1.022, II; 1.025; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 41; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, j. 20.06.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 284

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