Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.001.593.820.258.260.600
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração objetiva das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado. Alegações genéricas não suprem esse ônus. 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. De acordo com a Súmula n. 518 do STJ: “[P]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015).
4. No caso, o agravante não demonstrou equívoco da decisão recorrida e não afastou a deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
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