Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.000.228.320.238.260.452

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os aclaratórios. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do AREsp por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, relativa à aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fundamentos relevantes. Embargante alega contradição por ter sido reputada genérica a impugnação à Súmula 7/STJ e omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico à luz do art. 226 do CPP e da Resolução 484/2022 do CNJ, bem como violação ao art. 155 do CPP, invocando o Tema 1.258 do STF. Postula efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 155 e 226 do CPP e do art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF/1988. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado assentou a ofensa à dialeticidade recursal pela falta de ataque específico à aplicação da Súmula 7/STJ, destacando que a mera afirmação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice, e concluiu pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) existe contradição interna, entre fundamentação e dispositivo, apta a ensejar embargos de declaração; (ii) há omissão quanto à análise de nulidade do reconhecimento fotográfico e das teses correlatas quando o recurso não é conhecido por óbice de admissibilidade; e (iii) é possível o prequestionamento, nesta via, de dispositivos do CPP não conhecidos no recurso especial e de dispositivos constitucionais perante o STJ. III. RAzõES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão de mérito com efeitos infringentes. 6. A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando por inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, o acórdão embargado examinou a impugnação relativa à Súmula 7/STJ e, diante de ataque genérico, aplicou corretamente, por analogia, a Súmula 182/STJ, inexistindo contradição interna. 7. Não há omissão quando o acórdão reconhece o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, por isso, não adentra questões de mérito como a nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), a Resolução 484/2022 do CNJ e o art. 155 do CPP, pois tais matérias dependiam do conhecimento do recurso. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu ao fundamentar o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 182/STJ. 9. É inviável o prequestionamento, em embargos de declaração, de dispositivos infraconstitucionais não apreciados por ausência de conhecimento do recurso especial, assim como é vedado ao STJ manifestar- se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao acórdão, entre fundamentação e dispositivo. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do AREsp, relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não há omissão quando, reconhecido óbice de admissibilidade, o acórdão deixa de analisar questões de mérito dependentes do conhecimento do recurso. 4. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria infraconstitucional não apreciada e de matéria constitucional perante o STJ. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 155 e 226; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Resolução CNJ nº 484/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Quarta Turma, j. 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.234.306/GO, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STF, Tema 1.258 (repercussão geral).

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