Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.000.188.620.248.260.201
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7, 182 E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de fundamentação autônoma no art. 65, III, “d”, do Código Penal, à Súmula n. 545/STJ e ao Tema Repetitivo n. 1.194/STJ; e (iii) determinar se o prequestionamento e a pretensão de efeitos infringentes autorizam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso especial, consignando a incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. A interposição do recurso especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos ou argumentos invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para solucionar a controvérsia. 6. A busca por prequestionamento, desacompanhada da demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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