Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.602.147.120.238.260.506

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/ STJ, 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/ STJ e 283/STF. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se as teses recursais configuram revaloração jurídica das premissas fáticas, sem reexame probatório, apta a afastar a Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve enfrentamento concreto de fundamento autônomo suficiente, de modo a afastar a aplicação da Súmula 283/STF; e (iv) saber se houve demonstração formal e material do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não observou o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o seu conhecimento, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 4. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e cada tese, demonstrando a desnecessidade de reexame probatório. 5. Não demonstrado o enfrentamento integral de fundamento autônomo suficiente, subsiste a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o processamento quando remanesce capítulo não impugnado capaz de manter a decisão. 7. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. O agravo regimental não supre a deficiência própria do agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do apelo nobre por óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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