Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.135.036.320.238.260.229
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, entre eles a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos quanto aos diferentes fundamentos de inadmissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve atacar integralmente as causas impeditivas do processamento do recurso especial. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A impugnação completa da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial, não sendo possível suprir posteriormente, em agravo interno, a deficiência decorrente da falta de enfrentamento específico dos fundamentos daquela decisão.
8. No caso, o agravo em recurso especial não impugna de forma específica e concreta os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial. 9. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, o que justifica sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
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