Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 10.061.141.720.238.260.297
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices, sem a estrutura argumentativa exigida para demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório. No agravo interno, não indicou, de forma concreta, o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar tal ônus. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicou a Súmula n. 182/STJ e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ, e se é possível suprir a deficiência de dialeticidade apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e demonstração de que o exame pretendido demanda apenas qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos, o que não foi observado. 7. A tentativa de sanar, no agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não é admissível, por força da preclusão consumativa, impondo a manutenção do não conhecimento (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9.Agravo interno não provido.
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