Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 09.001.258.620.238.120.046

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ e no art. 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 5. No caso, o agravo sustentou que a discussão seria jurídica, mas não enfrentou de modo específico as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido nem demonstrou como a solução prescinde de reexame das provas reconhecidas pela origem. 6. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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