Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 08.002.827.320.248.100.207
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, na Súmula n. 83/STJ e no alinhamento ao Tema n. 1.258/ STJ quanto ao art. 226 do CPP. 3. O agravante pretende o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ.
6. Não houve impugnação analítica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não se demonstrou que a pretensão recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas.
7. Não houve demonstração da inadequação dos precedentes que ampararam a aplicação da Súmula n. 83/STJ, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção específica do caso concreto. 8. O ponto relativo ao art. 226 do CPP permanece submetido ao entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 1.258/STJ), o que reforça a inadmissibilidade do apelo excepcional. 9. O princípio da colegialidade não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ nem o poder-dever de decisão monocrática quando presentes óbices processuais objetivos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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