Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.509.592.520.248.070.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N. 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, embora, após regular intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, tenha permanecido inerte, sobrevindo o reconhecimento da intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade deve ser reformada; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação específica nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, pode ser suprida posteriormente. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Poder Judiciário o dever de oportunizar à parte a correção da ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no QO no AREsp 2.638.376/MG. 4. Regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, inviabilizando o afastamento da intempestividade anteriormente reconhecida. 5. A apresentação de petição destinada à regularização do vício após o término do prazo concedido não produz efeitos processuais, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 6. A prática da faculdade processual destinada à comprovação da suspensão do prazo submete-se ao princípio da preclusão consumativa, sendo vedada a posterior complementação ou modificação do ato processual. 7. A indicação ou sugestão de prazo pelo sistema eletrônico não afasta o dever da parte de realizar a correta contagem dos prazos processuais, nem substitui a comprovação idônea da suspensão ou prorrogação do expediente forense. 8. Inexistindo elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

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