Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.016.179.020.258.020.051

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica e reiterou a alegação de desproporcionalidade do valor mínimo fixado a título de indenização à vítima, especialmente em razão da situação econômica do condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Aplicada a Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma específica e concreta, que a controvérsia poderia ser solucionada mediante revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sem reexame de fatos e provas, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a solução jurídica pretendida, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão pode ser resolvida por revaloração jurídica de premissas fáticas do acórdão recorrido, sem reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024.

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