Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.005.514.220.168.020.067
- Publicado em 01/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONFIGURAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No que diz respeito à configuração do delito do art. 311 do Código Penal, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a realização de perícia não é imprescindível quando a modificação pode ser comprovada de maneira inequívoca por outros elementos probatórios, tais como registros fotográficos ou depoimentos de testemunhas. 2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático- probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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