Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 07.003.236.720.188.020.012
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FORMATO HÍBRIDO DURANTE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
2. Fato relevante. Audiência de instrução e julgamento originalmente designada no formato presencial foi redesignada e realizada em formato híbrido, em contexto de pandemia da COVID-19, sem intimação específica da modalidade, com apontado prejuízo consistente na ausência de interrogatório do acusado e na não oitiva de testemunhas defensivas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou as nulidades: (i) inexistência de prejuízo decorrente da audiência híbrida; (ii) ausência de interrogatório atribuída à culpa exclusiva do acusado, após tentativas de intimação infrutíferas; e (iii) ônus da defesa de fornecer dados indispensáveis para a intimação de suas testemunhas, não podendo arguir nulidade a que tenha dado causa. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a realização de audiência de instrução em formato híbrido, sem intimação específica da modalidade, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de interrogatório do acusado, diante de tentativas de intimação infrutíferas, configura nulidade; (iii) saber se a não oitiva de testemunhas defensivas, por ausência de fornecimento de qualificação mínima e endereços, enseja nulidade. III. Razões de decidir 5. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não bastando a mera irregularidade formal. No caso, a audiência em formato híbrido, justificada pela excepcionalidade da pandemia, contou com disponibilidade de sala no fórum para participação do ato, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa. 6. A ausência de interrogatório do acusado decorreu de culpa exclusiva deste, após tentativas de intimação certificadas, hipótese em que o processo pode prosseguir sem sua presença (CPP, art. 367), não se reconhecendo nulidade atribuível ao Juízo processante. 7. A defesa não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido (CPP, art. 565). A não oitiva de testemunhas defensivas resultou da falta de qualificação e endereços hábeis fornecidos pela defesa, que foi incumbida de assegurar sua apresentação. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A realização de audiência de instrução em formato híbrido durante a pandemia é válida quando assegurada a participação das partes e inexistente prejuízo comprovado. 3. A ausência de interrogatório decorrente de culpa exclusiva do acusado não enseja nulidade e autoriza o prosseguimento do processo (CPP, art. 367).
4. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, inclusive quanto à não oitiva de testemunhas por falta de dados para intimação (CPP, art. 565). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 367; CPP, art. 400; CF/1988, art. 5º, LV; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 656.444/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 356.032/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.
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