Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 05.012.966.920.178.050.137

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de julgamento ultra petita quanto à condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, distribuição dos ônus sucumbenciais e prequestionamento ficto. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise do julgamento ultra petita e da redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se houve contradição na exigência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente, fundamentada e coerente as questões submetidas à apreciação, inexistindo omissão quando o órgão julgador examina os temas relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado apresentam coerência lógica entre si, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para caracterizar como vício interno da decisão a divergência entre o entendimento judicial e a tese defendida pela parte. 6. A conclusão acerca do julgamento ultra petita e da necessidade de reexame do contexto fático-probatório para modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A alegação relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o recurso especial não poderia ser conhecido quanto ao ponto diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua análise em recurso especial, a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende prequestionar, circunstância não verificada no caso. 9. A oposição de embargos de declaração na origem, por si só, não basta para caracterizar o prequestionamento ficto, sendo necessária a demonstração do vício previsto no art. 1.022 do CPC, conforme a orientação adotada no acórdão embargado. 10. As alegações apresentadas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reabrir discussão sobre matérias já decididas de forma fundamentada, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.