Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 05.001.557.820.088.020.051
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP). INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no contexto de ação penal relativa à pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.
2. Em primeiro grau, houve desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, com condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. O Tribunal estadual deu provimento ao apelo ministerial para pronunciar o acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, remetendo o feito ao Tribunal do Júri. 3. O agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar- se de revaloração jurídica de fato incontroverso (cessação da agressão após apelo de testemunha), sem necessidade de revolvimento probatório, e aponta violação ao art. 15 do Código Penal, requerendo o reconhecimento da desistência voluntária e o restabelecimento da sentença de desclassificação. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ pode ser afastada quando a insurgência afirma envolver apenas revaloração jurídica de fato incontroverso relativo à causa da interrupção dos atos executórios; e (ii) saber se é possível reconhecer, na via especial, a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, com restabelecimento da desclassificação para lesão corporal grave, diante da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A definição sobre se a cessação dos atos executórios decorreu de voluntariedade do agente ou de circunstância externa demanda exame indissociável do iter criminis e do elemento subjetivo, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A valoração acerca da desistência voluntária em crimes dolosos contra a vida, na fase de pronúncia, compete ao Tribunal do Júri; firmada pelas instâncias ordinárias a premissa de frustração da consumação por fatores alheios à vontade do agente, não cabe reconhecer o art. 15 do Código Penal sem revolver provas.
7. Ausente fundamento idôneo para superar o óbice sumular e demonstrar erro de julgamento da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido e desprovido. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
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