Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 02.001.718.920.238.060.303
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA QUANTO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade ao não acolher os argumentos destinados a afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e a inadequação da via quanto à matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a imprestabilidade de persistir na invocação genérica de matérias de índole constitucional sem observar a via adequada e os princípios da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182 do STJ. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta, de forma clara, suficiente e coerente, os fundamentos da decisão, razão pela qual não há omissão quando a prestação jurisdicional é completa.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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