Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.985.834.620.228.190.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, referentes aos óbices de ausência de prequestionamento, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e divergência não comprovada. 3. Fato relevante. No ponto relativo ao dissídio, não houve enfrentamento específico da exigência de certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, e o acórdão indicado como paradigma foi proferido em habeas corpus, inadequado para demonstrar divergência em recurso especial. 4. Fato relevante. A controvérsia quanto à data de elaboração de laudo complementar não constitui fato incontroverso e demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pedido. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ para possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 182/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação idônea de dissídio jurisprudencial, com paradigmas aptos, a afastar os óbices de admissibilidade; e (ii) saber se a alegação relativa à data de elaboração de laudo complementar pode ser examinada em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A manutenção da decisão monocrática é devida, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. O agravo regimental não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de modo concreto, que houve impugnação específica e pormenorizada dos óbices levantados, sendo insuficiente a afirmação genérica de “excesso de formalismo”. 6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de certidão ou cópia dos paradigmas autenticada ou de repositório oficial e por indicação de acórdão proferido em habeas corpus, inadequado como paradigma para recurso especial. 7. A discussão sobre a data de elaboração de laudo complementar demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, inexistindo violação de lei federal ou teratologia que autorize superar o óbice. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

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