Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.771.529.020.134.013.400
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MAJORAÇÃO PARA 0,1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda, a brevidade da atuação processual, a elevada expressão econômica do litígio e os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 3. A pretensão de novo exame acerca da adequação do quantum fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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