Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.771.529.020.134.013.400

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MAJORAÇÃO PARA 0,1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda, a brevidade da atuação processual, a elevada expressão econômica do litígio e os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 3. A pretensão de novo exame acerca da adequação do quantum fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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