Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.514.875.320.208.060.167

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente, de modo concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos adotados na origem. 4. O agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira suficiente, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a superação dos precedentes invocados, nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido das teses do recurso, tampouco realizou distinguishing entre os casos. 5. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023

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