Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.411.992.920.198.110.042
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRERROGATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. É inadmissível a inovação recursal no âmbito do agravo em recurso especial e do agravo regimental, não se permitindo a inclusão de matérias ou teses não oportunamente deduzidas nas razões do recurso especial, sob pena de ampliação ilegítima do objeto devolvido.
2. As teses relativas à dosimetria (imposição de continuidade delitiva, revisão da fração aplicada e alegado bis in idem entre a agravante do art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal) não foram ventiladas no recurso especial e, por isso, delas não se pode conhecer no agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e não se presta a burlar regras processuais de admissibilidade, dependendo da constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
4. Ausente demonstração de desacerto na decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, improvido.
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