Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.362.591.820.258.190.000
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7 DO STJ. 1. alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a discriminação clara e específica da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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