Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.284.951.520.248.190.000
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. ART. 311, IV, DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá- la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. No que concerne ao art. 311, IV, do CPC/2015, esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que a tutela de evidência supõe que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito vindicado. 3. A revisão dos requisitos legais para deferimento/indeferimento de medida liminar esbarra no óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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