Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.261.308.320.258.250.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. Na decisão agravada, aplicaram- se o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, à luz da orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
3. As decisões e manifestações anteriores. Na minuta do agravo regimental, o Agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referências genéricas à Súmula 7/STJ. O Ministério Público estadual, na origem, apontou ausência de dialeticidade e incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), com manutenção dos óbices regimentais e legais. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica autoriza a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, para o não conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial versa exclusivamente sobre pressupostos de admissibilidade e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. O agravo regimental não demonstrou, de modo claro e pormenorizado, a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas e a referências à Súmula 7/STJ. 6. A ausência de dialeticidade enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, impõe-se ao Agravante demonstrar distinguishing dos precedentes utilizados na origem ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não ocorreu (AgInt no AREsp 2225151/PA; AgRg no AREsp 2020942/SC; AgRg no AREsp 2751789/SP; AgRg no AREsp 2754983/SP).
8. Mantém-se a decisão monocrática com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, e nas Súmulas 182 e 83/ STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2225151/PA; STJ, AgRg no AREsp 2020942/SC; STJ, AgRg no AREsp 2751789/SP; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP
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