Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.241.703.620.248.160.014

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e global todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão de ausência de impugnação suficiente dos óbices de admissibilidade. 4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que corroborem a tese recursal, ou a distinção concreta em relação aos paradigmas indicados na decisão recorrida; inexistência de tal demonstração no caso. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração probatória; é imprescindível evidenciar que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e global, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a tese não demanda revolvimento fático-probatório. 3. Para superar a Súmula 83/STJ, o recorrente deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese ou demonstrar distinguishing em relação aos paradigmas aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.042; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 500/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2023

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