Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00.236.218.220.258.250.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL (LEI 7.716/1989, ART. 2º-A). ANIMUS DISCRIMINANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Tribunal de origem manteve a condenação por injúria racial (Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A), assentando materialidade, autoria e elemento subjetivo especial, com destaque para a confissão da Recorrente e a convergência dos depoimentos colhidos sob contraditório judicial, bem como que o contexto de discussão ou cobrança de dívida não afasta a tipicidade quando as ofensas se apoiam em referências à cor ou à raça da vítima. 3. A decisão monocrática consignou que a tese defensiva de ausência de animus discriminandi pressupõe adoção de versão fática diversa da fixada pelo acórdão recorrido, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo especial (animus discriminandi) e reconhecer a atipicidade da conduta, sem reexame do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras quanto à materialidade, autoria e ao elemento subjetivo especial exigido pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, com base na confissão e em depoimentos harmônicos colhidos sob contraditório. 6. A pretensão absolutória, fundada na inexistência de animus discriminandi, demanda a adoção de versão fática diversa, o que implica reexame de provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o recurso especial busca afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre o animus discriminandi, exigindo revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Mantém-se a negativa de conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando a insurgência demanda reexame de provas para infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, art. 386, III; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados na decisão além da referência à Súmula 7/STJ.
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